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Guide · 06/10/2026

Mudar para Portugal com a família: o checklist de 2026

Mudar para Portugal com a família e património: bancos, CRS, empresas no estrangeiro, IFICI e Golden Visa em 2026, por ordem, até à primeira declaração de IRS.

Por Pedro Souto

Quem pesquisa como mudar para Portugal com a família encontra quase sempre um checklist que termina na autorização de residência: um visto, um NIF, um arrendamento, uma conta bancária, e está feito. Para uma família que detém uma carteira, uma empresa ou um trust, essa é apenas a primeira mudança. A segunda passa pelos bancos, pelas entidades e pelos consultores, e tem uma ordem. Algumas decisões só funcionam antes de a residência fiscal mudar, ou seja, antes de Portugal começar a tributar a família como residente; outras só depois. Este guia expõe essa ordem, desde doze meses antes até à primeira declaração de IRS em Portugal, e indica quem é responsável por cada passo.

A PWA não gere dinheiro, não detém mandatos, não recebe comissões e não presta aconselhamento regulado de investimento, fiscal ou jurídico. O guia ordena quem faz o quê; as decisões ficam com os consultores habilitados.

O que deve uma família organizar antes de se mudar para Portugal?

Mapear todas as entidades e contas, informar cada banco e atualizar as autocertificações CRS, decidir que consultor conduz a análise da residência fiscal nos dois países, reunir os documentos para o NIF e para a autorização de residência, e fixar um único calendário para o primeiro ano fiscal português. Começar cerca de doze meses antes, por esta ordem.

Portugal fixa o início da residência pelos factos, não pela papelada. Nos termos do artigo 16.º do Código do IRS, uma pessoa torna-se residente se passar mais de 183 dias em Portugal em qualquer período de doze meses, ou se aí dispuser de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter como residência habitual. A residência conta-se então a partir do primeiro dia de permanência. Cada decisão sobre bancos e entidades fica antes ou depois desse dia.

Mudar para Portugal com a família: o calendário, de doze meses antes à primeira declaração de IRS

A maioria das listas sobre o que é preciso para mudar para Portugal fala de escolas, arrendamentos e clima. A tabela abaixo é a outra lista: o que uma família com património tem de pôr em sequência, quem é responsável por cada tarefa e que documento prova que foi feita.

QuandoTarefaResponsávelDocumento
12 meses antesMapa de entidades e contas: cada empresa, trust, fundação, conta e custodiante, com titular e paísCoordenador, com a famíliaMapa de entidades
12 meses antesAnálise da residência no país de origem e em Portugal: regras de saída, ano dividido (split year), data de residência, elegibilidade para o IFICIConsultor fiscal (um em cada país)Memorando escrito sobre a residência
12 meses antesEscolher a via de residência: registo como cidadão da UE, visto de residência ou autorização de residência para investimentoAdvogadoMemorando sobre a via e lista de documentos
12 meses antesIniciar um registo de dias e de presença para cada membro da famíliaFamíliaRegisto de dias
6 meses antesObter um NIF para cada adulto e, quando necessário, para os menoresAdvogado como representante legal, ou a família presencialmenteComprovativo de NIF
6 meses antesDocumentos civis apostilados, registos criminais, comprovativos de rendimentos ou de fundosFamília, com o advogadoDossiê apostilado
6 meses antesDecisões sobre entidades tomadas antes da data de residência: administradores, onde reúnem os conselhos de administração, distribuições, vendas que realizam mais-valiasConsultor fiscal e advogadoAtas do conselho de administração, decisões assinadas
6 meses antesComunicar a cada banco a mudança prevista e a data; abrir a conta portuguesaO coordenador escreve, o banco executaCartas de notificação aos bancos; dossiê de abertura de conta
ChegadaTítulo de residência junto da AIMA, ou o certificado de registo de cidadão da UE (CRUE) na câmara municipal no prazo de 30 dias após os primeiros três mesesAdvogado, famíliaTítulo de residência ou CRUE
ChegadaAlterar a morada nas Finanças para que o registo do NIF passe a mostrar residência em PortugalConsultor fiscal ou famíliaRegisto do NIF atualizado
ChegadaAssinar novas autocertificações CRS em cada banco, para cada pessoa e para as pessoas que exercem o controlo de cada entidadeBanco, famíliaAutocertificações assinadas, uma por conta
Primeiro ano fiscalRegisto no IFICI até 15 de janeiro do ano seguinte, se o consultor fiscal confirmar a elegibilidadeConsultor fiscalComprovativo de registo
Primeiro ano fiscalEncerrar o país de origem: self assessment no Reino Unido com split year, última declaração e modelo 030 em Espanha, comunicação e declaração de saída definitiva no BrasilConsultor fiscal no país de origemDeclarações de saída
Primeiro ano fiscalPrimeira visão consolidada em euros: cada conta, entidade e imóvel numa mesma dataCoordenadorRelatório consolidado
Primeira declaração de IRSDeclaração de IRS com os anexos de rendimentos obtidos no estrangeiro, entregue entre 1 de abril e 30 de junhoConsultor fiscalDeclaração de IRS e documentos de suporte
Primeira declaração de IRSConciliar o extrato fiscal anual de cada banco e os dados CRS com a declaraçãoCoordenador, consultor fiscalNota de conciliação

Uma pessoa é responsável por este calendário, e a família designa essa pessoa antes de começar a primeira linha. Pode ser um membro da família, o family office, a equipa que trata dos assuntos financeiros da família, se existir, ou um coordenador externo; não podem ser seis consultores, cada um responsável por uma linha. A ordem importa porque uma decisão sobre uma entidade tomada depois da data de residência é a decisão de um residente em Portugal, com consequências fiscais portuguesas. Como funciona essa coordenação entre países é o tema do nosso trabalho de planeamento patrimonial transfronteiriço.

IFICI, RNH e Golden Visa em 2026: o que continua aberto

Eis o ponto de situação do regime do residente não habitual, o RNH (NHR), do IFICI que lhe sucedeu e do Golden Visa em Portugal em 2026, cada um como um facto datado. Se algum deles se aplica ao seu caso, decide-o o seu consultor fiscal ou o seu advogado, não um checklist e não nós.

RNH: fechado a novos residentes

A Lei 82/2023, de 29 de dezembro, o Orçamento do Estado para 2024, revogou o regime do residente não habitual a partir de 1 de janeiro de 2024. O seu artigo 236.º manteve aberta uma porta transitória para quem se tornasse residente fiscal até 31 de dezembro de 2024 e conseguisse demonstrar que a mudança já estava em curso em 2023, por exemplo com um procedimento de visto ou de autorização de residência iniciado até 31 de dezembro de 2023. Para uma família que se muda em 2026, o RNH não está disponível. As famílias já registadas devem confirmar com o seu consultor fiscal os anos que lhes restam.

IFICI: para trabalho qualificado, não para uma carteira

O regime que o substituiu é o IFICI, o incentivo fiscal à investigação científica e inovação previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, regulamentado pela Portaria 352/2024/1, de 23 de dezembro de 2024, alterada pela Portaria 52-A/2025/1, de 25 de fevereiro de 2025, que passou todos os registos para o Portal das Finanças. Segundo as perguntas frequentes da própria Autoridade Tributária, aplica uma taxa especial de 20% aos rendimentos do trabalho dependente e independente provenientes de atividades elegíveis, durante dez anos consecutivos. Está aberto a quem não tenha sido residente fiscal em Portugal nos cinco anos anteriores e nunca tenha beneficiado do RNH. O registo deve ser feito até 15 de janeiro do ano seguinte àquele em que a pessoa se torna residente; um registo tardio só produz efeitos a partir do ano em que é feito, o que encurta o benefício. É um regime para trabalho qualificado. A decisão sobre a elegibilidade cabe ao seu consultor fiscal.

Golden Visa (ARI): as vias imobiliárias acabaram

A Lei 56/2023, de 6 de outubro, em vigor desde 7 de outubro de 2023, pôs fim aos novos pedidos de autorização de residência para investimento pelas vias imobiliárias. Os pedidos já pendentes nessa data mantiveram-se válidos, e as autorizações concedidas ao abrigo das regras antigas continuam a poder ser renovadas. Na renovação, convertem-se numa autorização de residência para imigrantes empreendedores, com uma permanência mínima de sete dias no primeiro ano e de catorze dias em cada período subsequente de dois anos.

O que continua aberto, nos termos do artigo 3.º da Lei 23/2007, na redação dada por essa lei:

  • €500.000 ou mais em unidades de participação de organismos de investimento coletivo portugueses não imobiliários, com maturidade de pelo menos cinco anos no momento do investimento e com pelo menos 60% do investimento em sociedades comerciais com sede em Portugal.
  • €500.000 ou mais para constituir uma sociedade com sede em Portugal e criar cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforçar o capital de uma sociedade existente com cinco novos postos de trabalho permanentes ou dez postos de trabalho mantidos, durante pelo menos três anos.
  • €500.000 ou mais em investigação levada a cabo por instituições científicas públicas ou privadas, €250.000 ou mais em produção artística ou na recuperação do património cultural nacional, ou a criação de pelo menos dez postos de trabalho, conforme a lista da AIMA, a agência para as migrações. O seu advogado confirma que via se ajusta ao seu caso.

Nenhuma destas vias pode ser direcionada, direta ou indiretamente, para o imobiliário. Essa frase está na própria lei.

Duas alterações em torno das autorizações importam às famílias. A Lei 61/2025, em vigor desde 23 de outubro de 2025, exige dois anos de residência válida antes do reagrupamento familiar, mas isenta os menores, o outro progenitor de um menor e a família dos titulares de autorizações de residência para investimento. E a Lei Orgânica 1/2026, em vigor desde 19 de maio de 2026, aumentou o período de residência exigido para a naturalização para sete anos no caso dos cidadãos da UE e dos países de língua portuguesa e para dez anos no caso dos restantes, nos pedidos apresentados após essa data. A frase «nacionalidade ao fim de cinco anos», ainda presente em muitas páginas de vendedores, está desatualizada.

Os seus bancos: KYC, CRS e reporting depois da mudança

A menos visível das implicações fiscais de mudar para Portugal está nos ficheiros de compliance dos seus bancos. Ao abrigo da Norma Comum de Comunicação (Common Reporting Standard) da OCDE, cada banco comunica as suas contas à autoridade tributária do país onde é residente. Mudar a residência é mudar quem recebe os dados. Portugal aplica a norma através do Decreto-Lei 61/2013, alterado pelo Decreto-Lei 64/2016, que transpôs a diretiva europeia sobre a troca automática de informações relativas a contas financeiras.

O que daí decorre:

  • Uma nova autocertificação. Um banco só pode confiar na sua autocertificação até saber, ou ter motivos para saber, que está errada. As orientações da Autoridade Tributária sobre o CRS são explícitas: os bancos portugueses têm de informar todos os que assinam uma autocertificação de que estão obrigados a comunicar qualquer alteração de circunstâncias. Uma mudança de país é essa alteração.
  • Entidades, não apenas pessoas. Para uma entidade passiva, como a maioria das holdings e muitos trusts, o banco identifica e comunica as pessoas que exercem o controlo em função da respetiva residência. Quando um membro da família se muda, muda também a comunicação sobre cada entidade que controla.
  • A conta portuguesa. Um banco português tem de obter a sua autocertificação na abertura da conta. As perguntas frequentes da Autoridade Tributária admitem até 90 dias, quando expressamente previsto, apenas para a validar, não para a recolher.

Na prática, a ordem que funciona:

  1. Primeiro, os bancos privados do país de origem: uma comunicação escrita da mudança e da respetiva data, e depois a nova autocertificação, quando a data for certa.
  2. Depois, as contas das entidades, com um formulário de pessoa que exerce o controlo por entidade e por banco.
  3. Por último, a nova conta portuguesa, aberta já com os documentos de residência na mão.
  4. Contar com a atualização documental: KYC renovado e novas perguntas sobre a origem do património. Guardar cada carta e cada formulário assinado num único dossiê; o consultor fiscal vai precisar dele na primeira declaração.

Depois da mudança, a família precisa de uma única visão de tudo em euros. É um problema de reporting, não um problema fiscal, e tratamo-lo em reporting consolidado com vários bancos. Manter as cartas, os formulários e os extratos dos bancos num só lugar é o tipo de trabalho para o qual existe o nosso serviço de administração e back office.

Entidades que detém no estrangeiro: rever antes da data de residência

Quando o titular passa a ser residente em Portugal, os rendimentos, as distribuições e as mais-valias de venda de cada entidade que detém passam a ser vistos a partir de Portugal. E a própria entidade pode mudar de residência. O artigo 2.º do Código do IRC considera residente qualquer entidade com sede ou direção efetiva em Portugal. Tome-se o caso de uma holding, uma sociedade que existe para deter participações noutras sociedades: constituída no estrangeiro mas dirigida a partir de Lisboa, é uma questão para o seu consultor fiscal antes de chegar, não depois. As entidades em jurisdições que constam da lista portuguesa de regimes fiscais mais favoráveis, aprovada por portaria ministerial, estão sujeitas a regras diferentes; quais se aplicam é algo a confirmar com o seu consultor fiscal.

O que a revisão abrange, entidade a entidade:

  • Quem detém o quê, diretamente e através de outras entidades.
  • Onde reúne cada conselho de administração, quem assina e a partir de onde.
  • O que cada entidade distribui, e quando calha a próxima distribuição ou venda em relação à data de residência.
  • Que trusts ou fundações têm um membro da família como instituidor (settlor), protetor ou beneficiário.
  • Que registos de beneficiário efetivo têm de ser atualizados depois da mudança.

Quem decide: o consultor fiscal em cada país e o advogado de direito societário. O coordenador prepara o mapa e a lista de perguntas, para que os consultores dediquem as suas horas a respostas e não a descobertas. Vimos a ordem inversa no nosso próprio trabalho: um promotor imobiliário quis mudar-se para o Dubai antes de alguém saber dizer o que as suas nove empresas detinham ou deviam, e a convenção para evitar a dupla tributação entre Portugal e os Emirados Árabes Unidos significava que a mudança nem sequer teria tocado no imposto sobre o seu imobiliário em Portugal.

Vindo do Reino Unido, de Espanha ou do Brasil

O lado português do calendário é igual para todos. O lado da saída não é.

Do Reino Unido

Os requisitos para mudar do Reino Unido para Portugal começam pela imigração: os cidadãos britânicos já não são cidadãos da UE, pelo que a via do registo como cidadão da UE não se aplica, e o advogado escolhe o visto ou a autorização de residência. Para quem se muda do Reino Unido para Portugal, a parte fiscal é a cauda mais longa. O statutory residence test do HMRC decide, em cada ano, se a pessoa continua residente no Reino Unido, através de testes automáticos no estrangeiro, testes automáticos no Reino Unido e um teste de laços suficientes. O split-year treatment pode dividir o ano da saída numa parte britânica e numa parte no estrangeiro, em casos específicos, como começar a trabalhar a tempo inteiro no estrangeiro ou ir juntar-se a um companheiro que o tenha feito. O imposto sucessório britânico (inheritance tax) segue agora a residência e não o domicílio. Desde 6 de abril de 2025, é residente de longa duração no Reino Unido quem tenha sido residente no Reino Unido em pelo menos 10 dos últimos 20 anos fiscais, e esse estatuto acompanha a pessoa depois de sair durante três a dez anos, consoante o tempo que viveu no Reino Unido. O seu consultor fiscal britânico confirma que anos se aplicam.

De Espanha

Os cidadãos espanhóis mudam-se como cidadãos da UE: sem visto, e com o CRUE pedido na câmara municipal ao fim de três meses. O trabalho está na saída fiscal. Nos termos do artigo 9 da lei espanhola do IRPF, continua residente em Espanha quem lá passe mais de 183 dias no ano ou aí tenha o núcleo principal das suas atividades ou interesses económicos, e presume-se residente quem tenha o cônjuge e os filhos menores a viver em Espanha. O artigo 95 bis tributa as mais-valias latentes em participações sociais no momento da saída, se a pessoa tiver sido residente em pelo menos 10 dos últimos 15 anos e as participações valerem mais de €4 milhões, ou mais de €1 milhão no caso de uma participação superior a 25%. Aplica-se um regime separado às mudanças para outro Estado da UE ou do EEE, Portugal incluído; o seu consultor fiscal espanhol confirma como se aplica. A alteração de morada é comunicada à Agencia Tributaria no modelo 030, no prazo de três meses.

Do Brasil

Para quem procura como mudar a residência fiscal do Brasil para Portugal, o Brasil exige duas entregas separadas. A Comunicação de Saída Definitiva do País é entregue à Receita Federal a partir da data de saída e até ao último dia de fevereiro do ano seguinte. A Declaração de Saída Definitiva do País é depois entregue no ano seguinte, dentro do prazo anual normal, e é obrigatória quer a Comunicação tenha sido entregue quer não. Peça por escrito a cada banco brasileiro como serão tratadas as suas contas quando passar a não residente, e guarde a resposta no dossiê de saída. As questões da convenção entre o Brasil e Portugal cabem aos consultores fiscais dos dois países.

Onde entra uma segunda opinião escrita

Antes da primeira linha do calendário, uma leitura externa ajuda: o mapa de entidades está completo, todos os bancos estão na lista, o calendário coloca cada decisão do lado certo da data de residência? Lemos o dossiê, não vendemos a mudança, e o nosso trabalho é pago pela família, e apenas pela família. O primeiro passo mais rápido é uma segunda opinião escrita.

Vai mudar-se com entidades e vários bancos? Verifique a ordem antes da data de residência.

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Perguntas que ouvimos

Ainda é possível obter o RNH em Portugal?

Não, para novos residentes. A Lei 82/2023 (Orçamento do Estado para 2024) revogou o RNH desde 1 de janeiro de 2024, com uma norma transitória para quem se tornou residente até 31 de dezembro de 2024 e cumpria os requisitos. O IFICI abrange agora o rendimento profissional qualificado de novos residentes. A elegibilidade cabe ao seu consultor fiscal.

A via imobiliária do Golden Visa acabou?

Sim. A Lei 56/2023 encerrou os novos pedidos pelas vias imobiliárias desde 7 de outubro de 2023. Mantêm-se as vias dos fundos, da investigação, da cultura e da criação de emprego, e nenhuma pode ser direcionada, direta ou indiretamente, ao imobiliário. As autorizações concedidas pelas regras antigas podem ser renovadas, com permanência mínima de sete dias no primeiro ano.

O que deve dizer ao banco quando se muda para Portugal?

A nova residência fiscal e a data de início, com nova autocertificação CRS por conta e por entidade cujas contas o indicam como pessoa que exerce o controlo. Conte com KYC renovado e novas perguntas sobre a origem do património. Comunique por escrito, guarde cópias num só dossiê e avise primeiro os bancos do país de origem.

É preciso ter NIF antes de mudar para Portugal?

Na prática, sim. A conta bancária, o arrendamento e o pedido de residência exigem-no. Um não residente pode pedir o NIF num serviço de Finanças ou online, através do e-balcão, por meio de um representante legal com procuração. O representante fiscal deixou de ser obrigatório para quem adere às notificações eletrónicas.

Mudar para Portugal altera a tributação das minhas empresas no estrangeiro?

Pode. Depois de se tornar residente em Portugal, as distribuições e mais-valias das suas empresas passam a ser vistas a partir de Portugal, e uma sociedade com direção efetiva em Portugal pode ela própria ser tratada como residente nos termos do Código do IRC. Reveja cada entidade antes da data de residência com um consultor fiscal em cada país.

Com quanta antecedência deve uma família começar a planear a mudança para Portugal?

Cerca de doze meses, para uma família com empresas, trusts ou vários bancos. As decisões sobre entidades vêm antes da data de residência, as declarações de saída seguem o calendário do país de origem, e as autorizações de residência e a atualização bancária levam meses cada. Começar um ano antes põe estes relógios na ordem certa, sem colidirem.

Fontes

Todas as páginas foram abertas e verificadas a 6 de outubro de 2026.

  • Diário da República, “Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro” (Mais Habitação), 6 de outubro de 2023. Fundamenta: fim dos novos pedidos de ARI pelas vias imobiliárias a partir da entrada em vigor (art. 42.º), manutenção dos pedidos pendentes (art. 43.º), renovações e conversão com permanência mínima de 7/14 dias (art. 42.º, n.º 5), vias restantes de €500.000 em fundos e em sociedades e exclusão do imobiliário (art. 44.º, que altera o art. 3.º da Lei 23/2007), entrada em vigor no dia seguinte ao da publicação (art. 55.º). files.diariodarepublica.pt
  • AIMA, Agência para a Integração, Migrações e Asilo, “Autorização de Residência para Investimento – Art. 90.º-A” (página sem data). Fundamenta: vias restantes (dez postos de trabalho; €500.000 em investigação; €250.000 em cultura; €500.000 em fundos; €500.000 em sociedade com cinco postos de trabalho), exclusão do imobiliário, permanência mínima de 7 dias no primeiro ano e de 14 dias nos anos seguintes. aima.gov.pt
  • Autoridade Tributária e Aduaneira, informação vinculativa (ficha doutrinária), processo 26609, despacho de 29 de janeiro de 2025. Fundamenta: RNH revogado a partir de 1 de janeiro de 2024 pela Lei 82/2023, de 29 de dezembro; norma transitória do art. 236.º para quem se tornou residente até 31 de dezembro de 2024 com diligências iniciadas em 2023. info.portaldasfinancas.gov.pt
  • Portal das Finanças, perguntas frequentes sobre o IFICI. Fundamenta: art. 58.º-A do EBF, taxa de 20% sobre rendimentos das categorias A e B provenientes de atividades elegíveis, dez anos consecutivos, condição de não residência nos cinco anos anteriores, exclusão de antigos beneficiários do RNH, registo até 15 de janeiro do ano seguinte. info.portaldasfinancas.gov.pt
  • Diário da República, “Portaria n.º 52-A/2025/1, de 25 de fevereiro” (cópia alojada pelo IAPMEI). Fundamenta: alteração da Portaria 352/2024/1, de 23 de dezembro, que regulamenta o art. 58.º-A do EBF; registos no Portal das Finanças. iapmei.pt
  • Portal das Finanças, Código do IRS, artigo 16.º. Fundamenta: critérios dos 183 dias e da residência habitual; residência a partir do primeiro dia de permanência. info.portaldasfinancas.gov.pt
  • Portal das Finanças, Código do IRS, artigo 60.º. Fundamenta: declaração de IRS entregue de 1 de abril a 30 de junho. info.portaldasfinancas.gov.pt
  • Portal das Finanças, Código do IRC, artigo 2.º. Fundamenta: são residentes as entidades com sede ou direção efetiva em Portugal. info.portaldasfinancas.gov.pt
  • Portal das Finanças, perguntas frequentes sobre o NIF para cidadãos estrangeiros. Fundamenta: NIF pedido num serviço de Finanças ou através do e-balcão por um representante legal com procuração; representante legal distinto do representante fiscal. info.portaldasfinancas.gov.pt
  • Portal das Finanças, perguntas frequentes sobre o representante fiscal de não residentes e as notificações eletrónicas. Fundamenta: o Decreto-Lei 44/2022, de 8 de julho, alterou o art. 19.º da LGT para dispensar o representante fiscal aos contribuintes que adiram às notificações eletrónicas. info.portaldasfinancas.gov.pt
  • Autoridade Tributária e Aduaneira / OCDE, “Perguntas Frequentes relacionadas com o CRS”, última atualização em maio de 2024. Fundamenta: confiança na autocertificação e alteração de circunstâncias; dever de comunicar alterações (art. 11.º, n.º 4, do Anexo I ao Decreto-Lei 61/2013); pessoas que exercem o controlo de entidades passivas; autocertificação obtida na abertura da conta, com até 90 dias para a validar quando expressamente previsto (FAQ 22). info.portaldasfinancas.gov.pt
  • Diário da República, “Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro”. Fundamenta: troca automática de informações relativas a contas financeiras e regras de diligência devida das instituições financeiras, em transposição da Diretiva 2014/107/UE. diariodarepublica.pt
  • Diário da República, “Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro”. Fundamenta: condição de dois anos de residência para o reagrupamento familiar (art. 98.º, n.º 1) e respetivas exceções, incluindo as famílias de titulares de autorizações ao abrigo do art. 90.º-A (art. 98.º, n.º 3); entrada em vigor no dia seguinte ao da publicação. files.diariodarepublica.pt
  • Ministério da Justiça, “Lei da Nacionalidade: novas regras entram em vigor a 19 de maio”, 19 de maio de 2026. Fundamenta: Lei Orgânica 1/2026, de 18 de maio; sete anos para nacionais da CPLP e da UE, dez anos para os restantes; aplica-se aos pedidos apresentados após a entrada em vigor. justica.gov.pt
  • Câmara Municipal do Porto, “Certificado de Registo do Cidadão da União Europeia (CRUE)”. Fundamenta: CRUE pedido no município no prazo de 30 dias após três meses em Portugal (Lei 37/2006). portaldomunicipe.cm-porto.pt
  • HMRC, “Guidance note for Statutory Residence Test (SRT): RDR3”, atualizado a 11 de junho de 2026. Fundamenta: testes automáticos no estrangeiro, testes automáticos no Reino Unido e teste de laços suficientes; split-year treatment na saída. gov.uk
  • HMRC, Inheritance Tax Manual IHTM47001 e IHTM47020, atualizados a 7 de abril de 2026. Fundamenta: residência de longa duração no Reino Unido (10 dos últimos 20 anos fiscais) desde 6 de abril de 2025; cauda de três a dez anos após a saída. gov.uk · gov.uk
  • Boletín Oficial del Estado, Ley 35/2006 del IRPF, texto consolidado atualizado a 2 de outubro de 2026. Fundamenta: art. 9, critérios de residência e presunção familiar; art. 95 bis, exit tax (10 de 15 anos, €4 milhões, ou 25% e €1 milhão) e o tratamento separado UE/EEE. boe.es
  • Agencia Tributaria, “Cómo comunicar el cambio de mi domicilio fiscal”, 24 de setembro de 2026. Fundamenta: alteração da morada fiscal no modelo 030 no prazo de três meses. sede.agenciatributaria.gob.es
  • Governo do Brasil, “Comunicar saída definitiva do País”, atualizado a 21 de julho de 2026. Fundamenta: Comunicação de Saída Definitiva até ao último dia de fevereiro do ano seguinte; Declaração de Saída Definitiva entregue no ano seguinte em qualquer caso. gov.br
  • Convenção para evitar a dupla tributação entre Portugal e os Emirados Árabes Unidos, assinada a 17 de janeiro de 2011, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 47/2012, artigo 13.º, n.º 1: os ganhos de bens imobiliários situados no outro Estado podem ser tributados nesse Estado. Texto no Portal das Finanças. Verificado a 2026-10-06.

Pedro Souto é o fundador da PWA — Private Wealth Advisory. Trabalha com fundadores UHNW, famílias e single-family offices para construir uma camada operativa independente em torno de património complexo — combinando mercados, análise de dados, tecnologia e governação para transformar aconselhamento fragmentado num quadro coerente e para tornar alguém, finalmente, responsável pelo todo.

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